AS NOVAS REGRAS PARA PROJETOS DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA

Conheça as principais alterações da Instrução Normativa SECULT/MTUR 01 de 8 de fevereiro de 2022 para projetos de Lei Rouanet

Este artigo apresenta as principais novidades da IN 01/2022, que revogou a IN 02/2019. Não estão indicadas as alterações que já tinham sido trazidas pelo Decreto 10.755/21.

Novas disposições sobre Planos Anuais

Art. 3º A pessoa jurídica deverá possuir natureza exclusivamente cultural voltada à atividade de museus públicos, orquestras sinfônicas e filarmônicas, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, comprovada por meio da existência nos registros do CNPJ da instituição, podendo ainda serem autorizadas aquelas consideradas relevantes para a cultura nacional pela Secretaria Especial de Cultura:

I – de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991; e

II – de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos voltadas a atividade de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura ou aquelas consideradas relevantes pela Secretaria Especial de Cultura.

§ 1º A autorização de excepcionalidade registrada no caput será concedida por ato administrativo do Secretário Especial de Cultura, tendo como base as necessidades, metas e objetivos das políticas públicas nacionais para o desenvolvimento da cultura brasileira.

§ 2º As propostas deverão ser apresentadas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do início do cronograma do Plano Anual de Atividades (Anexo I), assim como seu Custo Total (Anexo II) adequado para a execução no prazo de 12 (doze) meses, coincidente com ano fiscal.

§ 3º Não será admitida a coexistência de Plano Anual de Atividades com outros projetos ou planos anuais do mesmo proponente e para o mesmo ano fiscal.

§ 4º Além da manutenção da instituição é necessária a realização das ações culturais em produtos propostos no Plano de Distribuição (Anexo I), de forma proporcional aos recursos captados. (…)

§ 6º A transferência do saldo dos recursos remanescentes de Plano Anual de Atividades só será permitida desde que o proponente tenha entregado a prestação de contas do projeto anterior, e seja comprovado o disposto no § 3º do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 7º Só serão permitidas, no Plano Anual de Atividades, ações executadas em espaços formalmente gerenciados pelo proponente.

§ 8º O Plano Anual de Atividades de proponentes que apresentem sedes diversas deverá ser apresentado com planilhas orçamentárias distintas e pormenorizadas de cada estabelecimento.

§ 9º A instituição que gerencie espaços culturais deverá apresentar, no Plano Anual de Atividades, lista de atividades próprias e distintas das atividades dos outros agentes culturais, pessoa física ou pessoa jurídica, que utilizem os seus espaços.

Redução de quantidade de projetos por proponente, valor máximo da carteira e valor máximo por projeto

Art. 4º Para o cumprimento do princípio da não concentração disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão adotados:

I – limites de quantidades e valores homologados para captação por carteira de proponente:

a) para Empreendedor Individual (EI), com enquadramento de Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até dois projetos ativos (Anexo I), totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), até cinco projetos ativos, totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e

c) para Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até oito projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)

Parágrafo único. Considera-se um mesmo proponente a carteira composta por:

I – pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI;

II – sócio das demais pessoas jurídicas; ou

III – pessoa jurídica que possua sócio em comum ou que participe do mesmo grupo empresarial.

Art. 5º O valor homologado por projeto de Tipicidade Normal (Anexo I) fica limitado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais).

Art.6º O valor homologado por projeto de Tipicidade Singular (Anexo I) fica limitado ao valor máximo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), resguardado o disposto no art. 4º, parágrafo único, conforme as tipologias abaixo:

I. Desfiles festivos;

II. Eventos literários;

III. Exposições de Artes; e

IV. Festivais.

(…)

Art.7º O valor homologado por projeto de Tipicidade Específica (Anexo I) fica limitado ao valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), resguardado o disposto no art. 4º, parágrafo único, conforme as tipologias abaixo:

I. Concertos Sinfônicos;

II. Datas comemorativas nacionais com calendários específicos, tais como: Carnaval, Páscoa, Festas Juninas, Natal e Ano-Novo;

III. Educativos em geral e Ações de Capacitação Cultural;

IV. Inclusão da pessoa com deficiência;

V. Museus e Memória;

VI. Óperas;

VII. Projetos de Bienais;

VIII. Projetos de Internacionalização da Cultura Brasileira; e

IX. Teatro Musical.

Art.8º Podem superar os limites estabelecidos no inciso I do art. 4º e nos arts. 5º e 6º os projetos de Tipicidade Especial (Anexo I), cujas tipologias são:

I. Conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica da Secretaria Especial de Cultura;

II. Patrimônio Cultural tombado ou registrado; e

III. Plano Anual de Atividades.

Critérios para preponderância e enquadramento no art 18 ou 26

Art. 10 O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com a ação preponderante do produto principal, sendo desconsideradas as ações meramente acessórias, nos termos do Anexo V.

§ 1º Consideram-se acessórias as ações cuja existência dependa das ações principais contempladas no projeto, não interferindo no seu resultado final, mas agregando-lhe valor cultural.

§ 2º Os programas, projetos e ações culturais inclusos em propostas classificadas em Artes Integradas, compostas de três ou mais segmentos culturais, que alcancem trinta por cento ou mais de uma ação preponderante contemplada pelo art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será enquadrado nessa faixa de renúncia.

§ 3º As bandas ou grupos musicais a serem contratados devem estar listados e descritos quanto à sua formação, repertório, quantidade de participações e tempo de palco, e a ausência de mensuração comparativa necessariamente enquadra o projeto no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 4º Havendo alguma ação principal que não se enquadre em quaisquer das hipóteses específicas do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a proposta deverá ser necessariamente enquadrada no art. 26 da referida lei.

Deixa de ser obrigatório prever assessorias contábil e jurídica

Dispositivos do Art. 6º da IN 02/2019 que foram eliminados:

Art. 6º (…)

§ 2º É obrigatória a previsão e a contratação de contador com o registro no conselho de classe para a execução de todos os projetos, podendo o proponente utilizar o profissional de sua empresa.

§ 3º É obrigatória a previsão de serviços advocatícios para todos os projetos, ainda que posteriormente o item não venha a ser executado.

Condição para pagamento de captação

Art. 12 (…)

§ 1º A captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim, que apresente CNAE específico:

I – Serviço de Levantamento de Fundo Sob Contrato (código 8299-7/05);

II – Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em geral (código 7490-1/04); ou

III – pelo próprio proponente, respeitada a regra do art. 16 desta Instrução Normativa

Regras para Crowdfunding

Art. 13 Para todos os efeitos, as ações e custos originados por ações de financiamento coletivo feita por sistemas de informação de crowdfunding são consideradas custos de remuneração para captação de recursos.

Parágrafo único: A plataforma de financiamento coletivo só será remunerada pelo proponente após o envio dos CPFs individualizados para registro do valor integral doado para o incentivo fiscal pela pessoa física.

Condições e limites para despesas de divulgação

Art. 14. Os custos de divulgação, incluindo assessorias de comunicação, não poderão ultrapassar:

I – vinte por cento para projetos de Tipicidade Normal;

II – dez por cento para projetos de Tipicidade Singular;

III – cinco por cento para de Tipicidade Especial; e

IV – dez por cento para projetos de Tipicidade Específica até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Teto de gasto e tipos de despesas administrativas

Art. 15. Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de quinze por cento do Valor do Projeto (Anexo II, sendo admitidas como despesas de administração para os fins do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021:

I – material de consumo para escritório;

II – locação de imóvel para sede da instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, durante a execução do projeto;

III – serviços de postagem e correios;

IV – transporte e insumos destinados a pessoal administrativo;

V – pagamentos de pessoal administrativo e os respectivos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários;

VI – contratação de serviços de elaboração de propostas culturais, mediante contrato prévio, cujo pagamento será feito após a Homologação de Execução; e

VII – contratação de serviços para elaboração do Projeto Executivo de obras relacionadas ao patrimônio material, mediante contrato prévio, cujo pagamento será feito após a Homologação de Execução.

§ 1º É proibida a utilização acima de cinquenta por cento do valor dos custos de administração em única rubrica.

§2º Entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.

Limite de remuneração do proponente

Corpos estáveis foram retirados da exceção. A nova redação manteve apenas grupos artísticos familiares:

Art. 16 O proponente poderá ser remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico (Anexo I) e desde que o valor desta remuneração, ainda que por diversos serviços, não ultrapasse quinze por cento do valor captado para execução.

(…)

§ 2º A limitação disposta no caput não se aplica a grupos artísticos familiares que atuem na execução do projeto.

§ 3º Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de vinte por cento do valor captado, exceto quando se tratar de projetos de execução de obras e restauros, estando este pagamento, em ambos os casos, limitado ao valor máximo de R$100.000,00 (cem mil reais).

Limites por tipo de pagamento

Art. 17. O limite para pagamento com recursos incentivados será de:

I – até R$ 3.000,00 (três mil reais), por apresentação, para artista ou modelo solo;

II – até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por apresentação, por músico, e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o maestro, no caso de orquestras;

III – até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por projeto, para custos com ECAD;

IV – até R$10.000,00 (dez mil reais), por projeto, para custos com direitos autorais; e

V – até R$10.000,00 (dez mil reais), por projeto, para custos com aluguel de teatros, espaços e salas de apresentação, salvo teatros públicos e Espaços Públicos (Anexo I).

Parágrafo único: Para projetos da área do audiovisual, os custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos serão limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Pessoas que não podem apresentar propostas:

  • Inclusão de associados no art. 20, II
  • Ampliação da vedação para funcionários inativos – art. 20, II, b
  • Novas hipóteses de vedação – Art. 20, III e seguintes

Art. 20. É vedada a apresentação de propostas:

(…)

II – por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos ou associados:

a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a); e

b) servidor público da Secretaria Especial de Cultura ou de suas entidades vinculadas, mesmo que inativos, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro.

III – por órgãos integrantes da administração pública direta conforme §1º do art. 23 do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021;

IV – por pessoa jurídica de direto privado com fins lucrativos em propostas de instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, conforme alínea “c” do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;

V – cujos produtos materiais e serviços resultantes sejam destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, conforme art.49 do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021;

VI – cujo objetivo seja a construção de portais réplicas em logradouros públicos;

VII – cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós graduação;

VIII – que contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos, direcionados exclusivamente à evangelização ou a outro tipo de doutrinação religiosa;

IX – que envolvam produções não independentes conforme parágrafo único do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, quais sejam:

a)em Artes Cênicas: proponente que detenha a posse ou propriedade de espaços cênicos ou salas de apresentação, excetuadas as companhias artísticas que desenvolvam atividades continuadas;

b)em Artes Visuais, Design, Moda Autoral Brasileira, Antiguidades e Memória em suas feiras culturais: proponente que acumule a função de expositor e comercializador de obra de arte ou peça, bem como detenha posse ou propriedade de espaços de exposições;

c)em Expressões culturais de Artesanato, Folclore, Gastronomia em seus eventos e feiras culturais: proponente que acumule a função de expositor e comercializador dos produtos, bem como detenha posse ou propriedade de espaços dos eventos;

d) na produção musical: proponente que exerça, cumulativamente, as funções de fabricação e distribuição de qualquer suporte fonográfico, ou que detenha a posse ou propriedade de casas de espetáculos ou espaços de apresentações musicais;

e)na produção editorial: proponente que exerça, cumulativamente, pelo menos duas das seguintes funções: fabricação de livros ou de qualquer insumo necessário à sua fabricação; distribuição ou comercialização de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais; e proponente que acumule a função de expositor e comercializador de livros bem como detenha posse ou propriedade de espaços de exposições;

f)na produção audiovisual: proponente que exerça as funções de distribuição ou exibição de obra audiovisual, ou que seja concessionário de serviços de radiodifusão de sons ou sons e imagens ou a ele coligado, controlado ou controlador; e

g)nas demais áreas culturais e artísticas, aquele definido pela Secretaria Especial de Cultura por meio de regulamento.

Responsabilidade do propopente pela coordenação do projeto e proibição de intermediação

Art. 20. (…)

§ 1º É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para apresentar-se como proponente junto ao Pronac, fato que configura intermediação, conforme art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 2º O proponente deve ser responsável pela coordenação administrativa financeira de todo o projeto cultural e possuir capacidade técnico-financeira para garantir a execução dos objetivos constantes no projeto e a boa gestão dos recursos financeiros.

§ 3º Não é configurado como intermediação a representação exclusiva de um artista ou grupo artístico, por pessoa jurídica com vínculo contratual prévio.

Possibilidade de pagamento por elaboração de projeto

O art. 17, I da IN 02/2019 proibia essa despesa e foi eliminado:

Art. 17. É vedada a realização de despesas:

I – a título de elaboração de proposta cultural, de taxa de administração ou similar;

O art. 15, VI da IN 01/2022 permite expressamente a despesa:

Art. 15. Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de quinze por cento do Valor do Projeto (Anexo II, sendo admitidas como despesas de administração para os fins do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021: (…)

VI – contratação de serviços de elaboração de propostas culturais, mediante contrato prévio, cujo pagamento será feito após a Homologação de Execução; e

Proibição de despesas no mesmo ano fiscal

Art. 21. É vedada a realização de despesas:

(…)

VII – com ações, programas e projetos realizados no mesmo ano fiscal, sendo permitidas ações culturais continuadas desde que as anteriores estejam em fase de prestação de contas ou arquivadas.

Novas regras para medidas de acessibilidade

Art. 22. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade (Anexos I e VII), compatíveis com as características do objeto sempre que tecnicamente possível, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018.

§1º Os custos com ações de acessibilidade devem estar sempre previstos no orçamento analítico do projeto, mesmo que estes sejam oriundos de Recursos Próprios.

§ 2º O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deverá conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade, em todos os produtos, sejam bens ou serviços culturais.

§ 3º As medidas de acessibilidade devem estar dispostas em acessibilidade física e de conteúdo (Anexos I e VII) por produtos e ações culturais cadastrados em Plano de Distribuição.

Obrigações do proponente sobre transporte e divulgação de informações para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística

Art. 23 O Plano de Distribuição da proposta deve assegurar a democratização do acesso (Anexo I) aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo:

I – estimativa da quantidade de beneficiários, observados, em caso de geração de receita com a venda dos produtos culturais, os seguintes limites:

a) no mínimo de vinte por cento para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística, sendo o proponente responsável pela disponibilização do transporte e em toda distribuição gratuita de ingresso na bilheteria deverá divulgar dia e hora marcados;

Alteração do limite do preço médio e exclusão da exceção para projetos com transmissão ao vivo em TV aberta

Art. 23 O Plano de Distribuição da proposta deve assegurar a democratização do acesso (Anexo I) aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo:

I – estimativa da quantidade de beneficiários, observados, em caso de geração de receita com a venda dos produtos culturais, os seguintes limites:

(…)

g) a comercialização em valores a critério do proponente será limitada a cinquenta por cento do quantitativo de produtos culturais, sendo o preço médio do ingresso ou produto limitado ao valor máximo de R$ 250,00 (duzentos reais).

Mudanças nos critérios de ampliação de acesso

Art. 24 Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso: (Anexo I):

I – doar, além do previsto na alínea “a”, inciso I do artigo 23, no mínimo, vinte por cento dos produtos resultantes da execução do projeto a escolas públicas, ao Programa Pracinhas da Cultura, a equipamentos culturais de acesso franqueado ao público e em especial à pessoa com mobilidade reduzida e seu acompanhante, devidamente identificados;

II – disponibilizar na internet, redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, saraus, slam e de outros eventos de caráter presencial, acompanhado com libras e audiodescrição;

III – permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas;

IV – além da Ação Formativa Cultural prevista no art. 25 desta Instrução Normativa, realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como:

a) ensaios abertos com rodas de conversas em backstage de forma proporcional a a vinte por cento do tempo de duração e do quantitativo das apresentações;

b) cursos, masterclasses ou Q&A educacionais de 40horas/aula com certificado de curso livre;

c) cinco palestras de pelo menos uma hora de duração com lista de participação para projetos exclusivamente educativos;

d) oficinas de 40horas/aula com certificado de curso livre;

e) concertos sinfônicos abertos ou sessões de cinema abertas em zonas periféricas com ação educativa para a formação de plateias;

f) monitoria guiada em espaços culturais públicos voltada para pessoas atendidas por políticas assistenciais do governo federal, para acesso e conhecimento aos bens patrimoniais;

g) bolsas de estudo, estágio ou trainee a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes desenvolvidas na proposta cultural ao visar ações em economia criativa, empreendedorismo e sustentabilidade culturais.

V – realizar ações culturais voltadas ao público infantil ou infanto juvenil na proporção de vinte por cento do tempo de duração e quantitativo de apresentações, quando mensuráveis, e acompanhado de projeto pedagógico (Anexo I) e observados os indicativos etários.

VI – promover o uso do Vale-Cultura para aquisição dos produtos e serviços culturais resultantes do projeto que, eventualmente, venham a ser comercializados, nos termos da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no caso de não enquadramento da proposta cultural ao parágrafo único do art. 22, desta Instrução Normativa, ou além do previsto;

VII – comercializar além do previsto na alínea “e”, inciso I do artigo 22 desta Instrução Normativa, no mínimo dez por cento em valores que não ultrapassem o preço do Vale-Cultura, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.761, de 2012; fazendo o uso deste mecanismo;

VIII – ações culturais de contrapartida com foco na promoção e a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes, cultura e das letras;

IX- ações de incentivo à leitura com formação e doação de acervos de livros em braile;

X – produção de conteúdo para lives, webinários, educação à distância para plataformas públicas ou colaborativas de ensino de economia criativa, produção cultural empreendedorismo e sustentabilidade cultural com divulgação gratuita e respeitando o manual de marcas;

XI – criação de sistemas de informação e mapeamento aderentes à economia criativa, produção cultural empreendedorismo e sustentabilidade cultural com divulgação gratuita e respeitando o manual de marcas;

XII – criação e implementação de sinalizadores e divulgadores de ícones da memória local conforme regramento do Manual de sinalização de patrimônio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional com divulgação gratuita e respeitando o manual de marcas;

XIII – criação e implementação de sinalizadores e divulgadores de ícones da memória local georreferenciados por aplicativos ou gameficação com divulgação gratuita e respeitando o manual de marcas; e

XIV – outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela autoridade competente.

Obrigatoriedade de ações formativas apenas para projetos que não forem inteiramente gratuitos

Art. 25 As propostas culturais que não forem gratuitas deverão apresentar Ações Formativas Culturais (Anexo I) obrigatórias, adicionais às atividades previstas, em território brasileiro, preenchendo o Produto Cultural secundário “Contrapartidas Sociais” no Plano de Distribuição, com rubricas orçamentárias próprias na Planilha Orçamentária.

(…)

§ 5º Fica dispensada a obrigatoriedade estabelecida no caput para projetos de acesso inteiramente gratuitos.

Mudanças no perfil dos beneficiários

Art. 25 (…)

§ 2º No mínimo cinquenta por cento do quantitativo de beneficiários do produto contrapartida social deve se constituir de estudantes e professores de instituições públicas de ensino, crianças em orfanatos ou idosos em casas de repouso.

Regras específicas para ações formativas por tipo de projeto

Art. 25 (…)

§ 3º Para projetos que preveem eventos em um único dia, a realização das ações de Contrapartida Social deve ser concluída antes da finalização da execução de sua ação principal.

§ 4º Para projetos de intercâmbio, prêmio, pesquisa, residência artística, masterclasses, o proponente deve apresentar plano educativo do produto Contrapartida Social e carga horária mínima de 40 horas/aula.

Novas hipóteses para arquivamento no exame preliminar

Art. 26 As propostas culturais (Anexo I) apresentadas no Salic passarão por análise de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:

I – exame preliminar de admissibilidade da proposta, sendo arquivada de imediato pela Secretaria Especial de Cultura a proposta que:

(…)

c) descumpra o prazo estabelecido de dez dias para resposta às diligências realizadas; e

d) apresente logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários, conforme o Decreto nº 10.755, 26 de julho de 2021.

Novo prazo para pedido de desarquivamento

Art. 26 As propostas culturais (Anexo I) apresentadas no Salic passarão por análise de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:

(…)

§ 3º Em caso de arquivamento da proposta, caberá único pedido de desarquivamento realizado em até quinze dias do registro.

Novos prazos de análise da proposta

Art. 26 As propostas culturais (Anexo I) apresentadas no Salic passarão por análise de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:(…)

§ 5º O prazo máximo de análise das propostas culturais é de 90 (noventa) dias, podendo ser ampliado para até 180 (cento e oitenta dias) quando se tratar de projetos de restauração do patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 6º A contagem do prazo mencionado no § 5º exclui os dias em que a proposta se encontra diligenciada (Anexo I) ou em consulta subsidiária, conforme § 10º do art. 1º desta Instrução Normativa.

I – A contagem do prazo mencionado não se aplica a etapa de homologação do projeto cujo juízo de conveniência e oportunidade estão a cargo da autoridade discricionária competente.

Adequação de preços e indeferimento por corte orçamentário

Art. 29 A unidade de análise técnica, vinculada, deverá analisar o projeto no prazo de trinta dias do recebimento, sem prejuízo das eventuais suspensões previstas nos §§2º e 3º do art. 80, desta Instrução Normativa.

(…)

§ 3º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa, tecnicamente coerente, conforme modelo encaminhado pela Secretaria nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, devendo manifestar-se quanto à adequação das fases dos preços a serem praticados e dos itens dos orçamentos do projeto, de acordo com as políticas da Secretaria Especial de Cultura, e será conclusivo, com recomendação de aprovação total, parcial ou indeferimento, devidamente fundamentada, não sendo possível a complementação orçamentária.

§ 4º Serão indeferidos os projetos culturais que tiverem recomendação técnica de cortes orçamentários iguais ou superiores a cinquenta por cento do orçamento proposto, motivados por inadequação aos preços de mercado, incompatibilidade com a natureza do projeto, vedação legal ou limites de valores definidos pela Secretaria Especial de Cultura.

Proibição de ressarcimento de despesas anteriores à homologação da captação

Art. 33 Em caso de homologação do pleito e conformidade documental, a captação poderá ser iniciada tão logo haja a publicação de portaria de Homologação de Captação de Recursos e abertura da Conta Captação.

(…)

§ 2º Despesas ocorridas antes da homologação de captação de recursos não serão ressarcidas, com exceção do art. 12, item VI e VII.

Observação – a nova IN não contém incisos VI e VII no art. 12.

Captação excedente passa a ser obrigatoriamente recolhida ao FNC

Art. 33 Em caso de homologação do pleito e conformidade documental, a captação poderá ser iniciada tão logo haja a publicação de portaria de Homologação de Captação de Recursos e abertura da Conta Captação.

(…)

§ 5º Ocorrendo captação em valores acima do valor autorizado para captação, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente.

Obrigação do proponente quanto ao cumprimento de regras de aplicação de marcas/marketing por terceiros

Art. 35 É obrigatória a inserção, no leiaute de produtos e no material de divulgação, do número Pronac e das logomarcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, do Vale-Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 47 do Decreto nº 10.755, de 2021, especificados nos respectivos manuais de uso das marcas da Secretaria Especial de Cultura.

§1º O proponente deve garantir também que em todas as ações de apoiadores e incentivadores do projeto sejam inseridas obrigatoriamente as logomarcas referidas no caput. (…)

§ 7º Nos casos em que o local que abrigará o objeto cultural da proposta incentivada esteja sob a administração de terceiros, o proponente deverá garantir, em contrato, a observância das regras de marketing ora expostas.

Novo limite mínimo de captação prévia para movimentação de recursos em projeto de plano anual

Art. 37 Os recursos oriundos de patrocínio ou doação serão movimentados quando o projeto receber a Homologação de Execução, atingidos vinte por cento do valor homologado para execução podendo-se computar para o alcance desse índice o Valor de Aplicação Financeira, Custo Global, e os registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços, economicamente mensuráveis, devidamente comprovados.

§ 1º No caso de projeto classificado como de Plano Anual de Atividades, os recursos captados poderão ser transferidos para Conta Movimento quando atingidos dois doze avos do orçamento global, respectivamente, desde que o projeto já tenha sido homologado para a execução.

No caso de patrocínios acima de R$1.000.000,00, o patrocinador deve investir 10% do valor em outros projetos de determinadas áreas e sem captação

Art. 38 (…) § 6º Nos aportes acima de um milhão de reais o patrocinador ficará obrigado a investir dez por cento em projetos de proponentes que não obtiveram patrocínio anteriormente, condicionados a projetos de capacitação cultural, acervo museológico público, patrimônios imateriais registrados e patrimônios materiais tombados, de museus e de bibliotecas públicas em regiões com menor potencial de captação.

Vedação de mesmo patrocinador por mais de 2 anos consecutivos

Art. 38 (…) § 7º É vedado às empresas patrocinadoras aportarem recursos por mais de dois anos consecutivos em projetos de um mesmo proponente, de seus integrantes de conselhos e atos constitutivos salvo Planos Anuais de Atividades ligados a setores de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, sob pena de inabilitação do proponente, nos termos do §2 do art. 23 do Decreto nº 10.755, de 2021.

Redução do prazo máximo de captação e hipóteses de exceção

Art. 40 O prazo para captar recursos iniciar-se-á na data de publicação da Homologação de Captação de recursos e é limitado ao término do exercício fiscal vigente.

§ 1º O prazo máximo de captação, já com eventuais prorrogações, deverá ser sinalizado no cadastramento da proposta com extensão prevista do período máximo do cronograma de execução e será concedida pela Secretaria Especial de Cultura de forma automática, sendo de até vinte e quatro meses a partir da data de registro em Salic da Homologação de Captação, exceto para projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do objeto e a complexidade da obra, desde que não exceda três exercícios fiscais.

Novas regras para ajustes entre itens orçamentários

Art. 44 Só serão permitidos ajustes entre os itens de orçamento do projeto cultural após doze meses contados da Homologação de Execução, limitados a um aumento de vinte por cento da planilha homologada para execução nos termos deste artigo para efeito de correção monetária.

Condições para sessão exclusiva ou concentração de cotas

Art.50 Para os efeitos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991 e do art. 31 do Decreto nº 10.755, de 2021, não configuram vantagem financeira ou material, as seguintes práticas:

(…)

Parágrafo único. Não é permitido pagar com recurso próprio ou incentivados a realização de sessão exclusiva de um projeto produzido com recurso incentivado ou concentrar as cotas previstas no art. 19 desta Instrução Normativa, inciso I e alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, salvo se garantir o acesso dos públicos de gratuidade para todas as outras sessões, sendo que esses beneficiários devem ser identificados por CPF.

Alteração nas hipóteses de aprovação com ressalva e reprovação – situações que antes seriam caso de aprovação com ressalva passam a ser reprovação

Art. 58 A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como: (…)

II – aprovada com ressalvas, quando houver:

a) não apresentação de autorização de uso ou reprodução de obras protegidas por direitos autorais ou conexos;

b) alterações no Plano de Distribuição desde que não acarrete descumprimento das medidas de democratização ao acesso público e do objeto; ou

c) não comprovadas as Medidas de Acessibilidade, a Ampliação de Acesso e as Contrapartidas Sociais de Ações Formativas previstas no projeto cultural.

Parágrafo único. A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.

III – reprovada, nas hipóteses de:

a) alterações no projeto cultural, no decorrer de sua execução, sem a anuência da Secretaria Especial de Cultura.

b) não atendimento ao Manual de Identidade Visual do Pronac, Vale-Cultura e do Art. 56;

c) omissão no dever de prestar contas;

d) ocorrências de ordem financeira não sanadas em fase de diligência:

Limitação de medidas compensatórias apenas para quitação de juros – implica no ressarcimento em dinheiro do valor principal

Art. 74 As medidas compensatórias oriundas da reprovação de projetos incentivados restringem-se ao valor equivalente aos juros, no momento da consolidação do débito.

Art. 75 O Proponente interessado em ressarcimento ao erário por meio de medidas compensatórias, deverá atender aos seguintes requisitos:

I – que o valor principal tenha sido recolhido integralmente, a vista ou por meio de parcelamento;

Redução do prazo para resposta de diligências

Art. 84 As áreas técnicas da Secretaria Especial de Cultura poderão solicitar documentos ou informações complementares, devendo para tanto comunicar o proponente, informando o prazo de dez dias para resposta.