Veja como atender a LC 187/2021 (Lei do Cebas) nas regras da sua organização sem fins lucrativos e acelerar o processo de certificação
Mariana Mendes A. S. Campos1
Muitas associações e outras entidades do terceiro setor sonham em conquistar a certificação CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social). Não é para menos: além de ser um selo de credibilidade e reconhecimento, ela abre portas para benefícios tributários que fortalecem a sustentabilidade da organização.
Mas um detalhe pode transformar esse sonho em dor de cabeça: o Estatuto Social, documento que define a identidade, os objetivos e as regras de funcionamento da entidade. Estatutos antigos ou mal redigidos muitas vezes não atendem às exigências da LC 187/2021. E essa falha, embora pareça pequena, se torna um grande obstáculo durante o processo de certificação.
Estatutos desatualizados e exigências inesperadas
Na busca pela certificação CEBAS, muitas entidades são surpreendidas com exigências que poderiam ter sido evitadas. Um dos pontos mais comuns é a ausência, no estatuto social, de regras obrigatórias previstas na LC 187/2021.
Entre elas, está a regra de destinação do patrimônio em caso de extinção da entidade: o estatuto deve prever que os bens remanescentes serão destinados a outra entidade beneficente certificada ou a uma entidade pública.
O problema é que muitos estatutos foram elaborados antes da edição da LC 187 ou foram adaptados de modelos genéricos que não atendem às exigências atuais. Resultado: a entidade dá entrada no pedido de certificação, mas recebe uma diligência para alterar o estatuto — o que significa atrasos, custos adicionais e até risco de indeferimento do pedido.
Então, como o estatuto é analisado em detalhe durante a avaliação do CEBAS, qualquer inconsistência entre o que está escrito e os requisitos da legislação podem levantar questionamentos que prolongam o processo.
Soluções provisórias, burocracia interna e prazos cartoriais que travam o processo
Imagine a seguinte situação: sua entidade protocola o pedido de CEBAS acreditando que está tudo certo. Mas, durante a análise, recebe uma exigência: adequar o estatuto social à LC 187/2021, incluindo a cláusula de destinação do patrimônio em caso de extinção.
Parece simples, mas não é.
Se o estatuto prevê um processo de alteração burocrático demais — com múltiplas assembleias, quóruns altos, prazo extenso de convocação ou exigências excessivas — a entidade perde agilidade para atender à exigência.
Mesmo após a aprovação da alteração pelos associados, o registro em cartório pode levar semanas ou meses, atrasando ainda mais o processo.
Nos últimos anos, alguns ministérios que analisam o pedido de CEBAS têm aceitado, em caráter prático, que a entidade apresente apenas uma ata de assembleia incluindo a cláusula de destinação patrimonial exigida pela LC 187. Essa solução tem sido usada para agilizar processos, já que os cartórios podem demorar meses para registrar uma alteração estatutária.
Porém, essa saída traz riscos:
- Pelo Código Civil, é o Estatuto Social — e não uma ata isolada — que deve prever as regras de dissolução da entidade.
- Se o estatuto mantém uma redação desatualizada e existe apenas uma ata alterando esse ponto, os documentos da entidade ficam conflitantes um com o outro.
- O cartório pode simplesmente recusar o registro da ata, exigindo a alteração formal do estatuto.
Ou seja, a tentativa de solução provisória pode não resolver a questão em definitivo e atrasar ainda mais o processo. Podem ser necessárias discussões com o cartório para tentar registrar apenas a ata, e não o Estatuto Social completo. Além disso, qualquer exigência por parte do cartório pode demandar a alteração da documentação e, com isso, uma nova coleta de assinaturas de associados, diretores, conselheiros. Idas e vindas na documentação atrasam ainda mais o processo.
Enquanto isso, o prazo para cumprir as exigências do CEBAS corre. Sem garantia de que o cartório irá aceitar esse procedimento, a entidade enfrenta o risco de perder os prazos de cumprimento de exigência e a própria certificação.
Ainda que o cartório aceite o registro apenas da ata, resolvendo a questão com o ministério, posteriormente a entidade precisará alterar o Estatuto Social, para ter a documentação toda consolidada e sem inconsistências.
Então, uma exigência aparentemente pequena se transforma em um grande obstáculo. A entidade fica vulnerável a atrasos que podem levar ao indeferimento do pedido. E o impacto vai além da burocracia: sem a certificação, a instituição perde o benefício tributário que garantiriam sua sustentabilidade e a expansão de seus projetos.
Estatuto estratégico e alinhado à LC 187/2021 com antecedência
A forma mais eficaz de evitar atrasos e indeferimentos no processo de certificação CEBAS é antecipar-se às exigências da LC 187/2021, adequando o Estatuto Social da entidade antes mesmo de protocolar o pedido.
Isso significa revisar cuidadosamente as suas cláusulas e verificar se todos os requisitos obrigatórios estão contemplados — em especial, a destinação do patrimônio em caso de extinção.
Mas não basta apenas incluir a cláusula exigida pela lei. É essencial que o estatuto seja estratégico e viável, evitando dois erros frequentes:
- Excesso de burocracia para alterações – Assembleias com quóruns altos ou processos muito engessados dificultam ajustes futuros e comprometem prazos decisivos.
- Desconexão com a prática da entidade – Estatutos genéricos preveem estruturas ou procedimentos que a associação não consegue cumprir, abrindo brechas para questionamentos.
Outro passo importante é analisar quais titulações e certificações a entidade pretende buscar. Muitas vezes, cada uma delas traz requisitos adicionais de governança. Ajustar o estatuto já pensando nessas metas evita retrabalho e garante uma base sólida para o crescimento da organização.
Por fim, é indispensável considerar os prazos de registro em cartório. Alterações estatutárias só têm validade após o devido registro, e qualquer demora nessa etapa pode comprometer a regularidade do processo. Por isso, preparar-se com antecedência é a melhor forma de evitar contratempos.
Em resumo: um Estatuto Social bem elaborado não é apenas uma formalidade, mas sim uma ferramenta estratégica de governança e sustentabilidade. Ele garante segurança jurídica, facilita a obtenção do CEBAS e fortalece a credibilidade da entidade perante financiadores, órgãos públicos e a sociedade.
Precisa preparar o seu Estatuto Social para o CEBAS? Agende neste link uma conversa estratégica para adequar o Estatuto da sua associação e evitar contratempos na certificação.
Permitida a livre reprodução deste texto, desde que concedidos os créditos aos autores
- Advogada. Pós-graduada em Direito Público pela PUC Minas. Pós-graduada no MBA em Advocacia de Alta Performance pela PUC Minas. Secretária Geral da Comissão de Direito das Parcerias Intersetoriais e Organizações da Sociedade Civil da OAB/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG. ↩︎